ADICIONAL NOTURNO DO SERVIDOR PÚBLICO
- Rocha & Silva Advocacia
- 25 de jul. de 2023
- 2 min de leitura
É ilegal a negativa ao pagamento da hora noturna com acréscimo remuneratório

A Constituição da República assegura aos trabalhadores da iniciativa privada e, igualmente, aos servidores públicos o direito à “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno” (art. 7º, IX, art. 39, § 3º).
Trata-se de uma justa compensação pelo trabalho mais atenuante, no período compreendido entre 22 h de um dia e 5 h do seguinte, privando o trabalhador do descanso noturno. Ao longo da noite, é presumido o esforço anormal para desempenho da função, com danos ao organismo humano, independentemente de haver um regime de revezamento (Súmula 213/STF).
O adicional noturno, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.745/1992, deve corresponder a 20% do valor-hora normal:
Art. 12. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos do regulamento.
Contudo, no Estado de Minas Gerais, de forma injustificável, esse direito básico é sonegado de determinados servidores públicos, em especial os agentes penitenciários, que são obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para ter o seu direito respeitado.
Ressalta-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que o adicional noturno deve ser aplicado a todos os servidores públicos estaduais, inclusive da área de segurança:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLÍCIA CIVIL - REGIME DE PLANTÃO - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO - LEI ESTADUAL N. 10.745, DE 1992.
Os Policiais Civis do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno, 'ex vi' do artigo 39, §3º, c/c artigo 7º, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e, também, da Lei estadual n. 10.745, de 1992 (Rel. Des. Silas Vieira, j. 22.06.2011, DJe 08.07.2011).
Diante disso, não pairam dúvidas que o adicional noturno deve ser assegurado ao servidor civil do Poder Executivo por meio da Lei nº 10.745/1992, sem qualquer ressalva, inclusive aos agentes penitenciários.
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