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ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS EM LEILÕES

Atualizado: 18 de mar. de 2021

Oportunidades de adquirir imóveis até 70% abaixo do preço de mercado

Um mercado extremamente interessante para investidores, mas ainda pouco explorado, é o de leilões imobiliários. É possível adquirir imóveis em leilões judiciais ou extrajudiciais com deságio, em média, de 50% do valor de avaliação, desconto que, tratando-se de processo trabalhista, pode chegar até a 70%.


Em resumo, quando é determinada a alienação judicial de um bem, independente do motivo (constrição/penhora, extinção de condomínio, execução de hipoteca e etc.), é nomeado um leiloeiro (profissional habilitado e cadastrado) para ofertar publicamente o bem à venda, em leilão presencial ou eletrônico.


No leilão judicial, são designadas 2 (duas) praças (rodadas de ofertas de lances), sendo exigido, na primeira, o preço de avaliação do bem e, na segunda, o maior preço não considerado vil. Por disposição legal, na Justiça Comum, presume-se preço não vil o valor superior a 50% da avaliação, e, na Justiça Trabalhista, 30%.


De outro lado, nos leilões extrajudiciais - que, em sua maioria são decorrentes de contratos de alienação fiduciária imobiliária, regulados por legislação específica -, a instituição financeira, após consolidar a propriedade do imóvel, promove a alienação particular do bem, também através de leiloeiro. Na primeira praça, o preço mínimo é o valor do contrato executado extrajudicialmente e, na segunda, o valor da dívida, incluindo as despesas incorridas, seguro, encargos, tributos e taxas condominiais.


Contudo, sempre é indispensável uma consultoria especializada para busca das melhores oportunidades e, sobretudo, garantir a segurança da operação e a maximização do resultado, o que pressupõe: (i) profunda análise do processo judicial ou procedimento extrajudicial para detectar eventuais irregularidades/nulidades e evitar a sua posterior anulação; (ii) exame da documentação pertinente ao imóvel e à sua avaliação, inclusive a existência de ônus e débitos que possam recair sobre o bem; e (iii) a desocupação do imóvel, garantindo-se a imissão de posse (veja aqui) do comprador.

Solicite aqui um portfólio de alguns casos de arrematação de sucesso do escritório Rocha & Silva Advocacia.

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