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Foto do escritorRocha & Silva Advocacia

AS VENDEDORAS EXECUTIVAS TÊM DIREITOS TRABALHISTAS?

Atualizado: 25 de jun. de 2021

A jurisprudência nacional reconhece o vínculo de emprego às trabalhadoras que, além da simples revenda de produtos, são acometidas de outras funções e fazem parte da estrutura organizacional e funcional da empresa.


A legislação brasileira exige, para configuração do vínculo de emprego, a prestação de serviços pessoalmente (sem interposta pessoa), de forma onerosa (salário), não eventual (constante) e subordinada juridicamente.


O principal requisito definidor da relação de emprego é a chamada subordinação jurídica, a qual pode evidenciar-se de três formas diversas:


A subordinação jurídica exigida para a configuração da relação empregatícia pode se verificar, segundo a moderna doutrina, nas dimensões subjetiva, objetiva ou estrutural. Pode ser subjetiva, quando se revela por meio de intensas ordens e deveres de obediência; objetiva, em virtude da realização pelo obreiro, dos objetivos sociais da empresa; e, estrutural, nas hipóteses em que o trabalho insere-se na organização, funcionamento e estrutura do empreendimento, ainda que em atividade meio. Caso presente uma dessas dimensões, configurado está o elemento mais sensível e de destaque da relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011054-12.2017.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 06/02/2018, Quarta Turma)


No caso das revendedoras de produtos (Natura, Avon, Mary Kay e etc.), não há vínculo de emprego apenas quando o(a) trabalhador(a), com ampla liberdade e autonomia, adquire ou recebe em consignação mercadorias para posterior comercialização.


Mas a situação é diferente quando as empresas passam a exercer maior controle e exigir mais atribuições das vendedoras, como no caso das gerentes ou as chamadas “executivas de vendas”, as quais sofrem rígido controle de produção, de metas e até de carga horária, através reuniões periódicas e de meios eletrônicos (telefone, e-mails e aplicativos de mensagens).


Além disso, as “executivas de vendas” estão inseridas intrinsecamente na estrutura operacional e organizacional da empresa, considerando que tem por função arregimentar, treinar e gerenciar novas vendedoras, incentivar a compra de produtos, receber reclamações, fazer troca de produtos e, enfim, administrar todo o processo necessário para a entrega do produto ao seu consumidor final.


Desse modo, a jurisprudência dos tribunais nacionais confere às executivas de venda os direitos inerentes à relação de emprego (INSS, FGTS, licença maternidade, salário mínimo, férias, décimo terceiro, horas extras e etc.). A título de exemplo, cita-se recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho:


Na hipótese dos autos, presentes a subordinação, o desempenho não eventual da atividades, a onerosidade e pessoalidade, não há como enquadrar o vínculo existente entre a AVON e a executiva de vendas sob outra modalidade que não o padrão empregatício. Esclareça-se que, no caso da executiva de vendas, existem as três dimensões da subordinação: a objetiva (a executiva realizava os objetivos da empresa, estruturando, organizando e gerindo as vendas pelas revendedoras); a subordinação estrutural (a executiva de vendas estruturava, organizava e geria o sistema de vendas por meio de revendedoras, fixando e cobrando metas em nome da empresa; para as revendedoras, é como se a executiva de vendas fosse a própria empresa, pois ela era a voz e os ouvidos da reclamada na linha de distribuição); por fim, a subordinação clássica, realizada através de um sistema concentrado e lógico de reuniões, orientações, metas, acompanhamentos por chefias e reportes contínuos à reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. Processo: RR - 964-35.2013.5.10.0001 Data de Julgamento: 04/11/2015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

Registra-se, ainda, que se tem notícia de acordos e termos de ajustamento de conduta que foram firmados entre o Ministério Público do Trabalho e as empresas que contratam mão de obra de forma precária, como nos casos ora discutidos, para adequarem suas condutas à legislação trabalhista, o que, infelizmente, vem sendo sumariamente descumprido.


Portanto, as executivas de vendas, que estejam com contrato em vigor ou que tenham sido desligadas há menos de dois anos, podem buscar os seus direitos na Justiça do Trabalho.



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