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Foto do escritorRocha & Silva Advocacia

ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO PODEM RENDER INDENIZAÇÃO AO CONSUMIDOR

Atualizado: 6 de out. de 2023

É fundamental que o passageiro aéreo tenha conhecimento de todos os seus direitos antes de programar sua viagem!


As companhias áreas devem indenizar os transtornos e aborrecimentos provocados aos consumidores pelo atraso ou cancelamento de voos, assim como pelo extravio de bagagens e pelo desrespeito às normas regulamentares da ANAC (veja abaixo).


Para exemplificação, num julgamento recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão de atraso de voo, tendo sido considerado que os transtornos decorrentes desse fato: "ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, referindo-se, a bem da verdade, a frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, passíveis de indenização" (Relator: Des. José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL).


CONHEÇA OS PRINCIPAIS DIREITOS DO PASSAGEIRO AÉREO


A Resolução nº 400/2016, da ANAC, regulamenta o transporte aéreo de passageiros e estabelece, em caso de alteração do horário contratado do voo, regras rígidas a serem observadas pela companhia área:

  • Informação prévia da alteração do voo contratado:

Qualquer alteração promovida nas condições contratadas, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário (por exemplo, alteração do voo direto para voo com escala), deve ser informada ao passageiro em até 72 horas antes da data do voo original.

  • Alterações de horário toleradas:

As alterações permitidas de horário se limitam a 30 minutos para voos domésticos e 1 hora para voos internacionais, sempre respeitado o prazo de comunicação ao passageiro.

  • Direito de reembolso ou reacomodação em outro voo:

Em caso de descumprimento ao direito de informação do passageiro ou na hipótese de alterações das condições contratadas além dos limites tolerados, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral da passagem; ou reacomodação em outro voo da própria empresa ou de outra para o mesmo destino na primeira oportunidade; ou, então, em voo da própria empresa a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.

  • Assistência material (alimentação, comunicação, translado e hospedagem):

A companhia aérea deve oferecer gratuitamente ao passageiro assistência (alimentação, translado e hospedagem), de acordo com o tempo de espera no aeroporto, contado a partir do momento em que houve o atraso, o cancelamento, a interrupção ou a preterição, conforme a seguir:

- A partir de 1 hora: direito à comunicação (internet, telefone etc). - A partir de 2 horas: direito à alimentação de acordo com o horário (voucher, refeição, lanche etc). - A partir de 4 horas: direito à serviço de hospedagem (somente em caso de necessidade de pernoite) e transporte de ida e volta ao local da hospedagem. Se o passageiro estiver no aeroporto de seu domicílio, a empresa pode fornecer apenas o transporte para sua residência e de sua casa para o aeroporto.

  • Prazo para reclamar em juízo:

O Código de Defesa do Consumidor assegura aos consumidores o prazo de 5 anos para pedir a reparação dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais sofridos, disposição que se aplica aos voos nacionais (encerrados dentro do território nacional). Contudo, em relação aos voos internacionais, aplica-se a Convenção de Montreal (tratado internacional) que estabelece o prazo prescricional de 2 anos.



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