É fundamental que o passageiro aéreo tenha conhecimento de todos os seus direitos antes de programar sua viagem!
As companhias áreas devem indenizar os transtornos e aborrecimentos provocados aos consumidores pelo atraso ou cancelamento de voos, assim como pelo extravio de bagagens e pelo desrespeito às normas regulamentares da ANAC (veja abaixo).
Para exemplificação, num julgamento recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão de atraso de voo, tendo sido considerado que os transtornos decorrentes desse fato: "ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, referindo-se, a bem da verdade, a frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, passíveis de indenização" (Relator: Des. José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL).
CONHEÇA OS PRINCIPAIS DIREITOS DO PASSAGEIRO AÉREO
A Resolução nº 400/2016, da ANAC, regulamenta o transporte aéreo de passageiros e estabelece, em caso de alteração do horário contratado do voo, regras rígidas a serem observadas pela companhia área:
Informação prévia da alteração do voo contratado:
Qualquer alteração promovida nas condições contratadas, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário (por exemplo, alteração do voo direto para voo com escala), deve ser informada ao passageiro em até 72 horas antes da data do voo original.
Alterações de horário toleradas:
As alterações permitidas de horário se limitam a 30 minutos para voos domésticos e 1 hora para voos internacionais, sempre respeitado o prazo de comunicação ao passageiro.
Direito de reembolso ou reacomodação em outro voo:
Em caso de descumprimento ao direito de informação do passageiro ou na hipótese de alterações das condições contratadas além dos limites tolerados, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral da passagem; ou reacomodação em outro voo da própria empresa ou de outra para o mesmo destino na primeira oportunidade; ou, então, em voo da própria empresa a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Assistência material (alimentação, comunicação, translado e hospedagem):
A companhia aérea deve oferecer gratuitamente ao passageiro assistência (alimentação, translado e hospedagem), de acordo com o tempo de espera no aeroporto, contado a partir do momento em que houve o atraso, o cancelamento, a interrupção ou a preterição, conforme a seguir:
- A partir de 1 hora: direito à comunicação (internet, telefone etc). - A partir de 2 horas: direito à alimentação de acordo com o horário (voucher, refeição, lanche etc). - A partir de 4 horas: direito à serviço de hospedagem (somente em caso de necessidade de pernoite) e transporte de ida e volta ao local da hospedagem. Se o passageiro estiver no aeroporto de seu domicílio, a empresa pode fornecer apenas o transporte para sua residência e de sua casa para o aeroporto.
Prazo para reclamar em juízo:
O Código de Defesa do Consumidor assegura aos consumidores o prazo de 5 anos para pedir a reparação dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais sofridos, disposição que se aplica aos voos nacionais (encerrados dentro do território nacional). Contudo, em relação aos voos internacionais, aplica-se a Convenção de Montreal (tratado internacional) que estabelece o prazo prescricional de 2 anos.
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