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Autoregularização Tributária Incentivada

Uma oportunidade para o contribuinte regularizar débitos ainda não constituídos com desconto integral de multas e juros.



O Governo Federal, através da Lei nº 14.740/23, criou o programa de Autoregularização Tributária Incentivada para estimular a confissão, por parte do contribuinte, de débitos fiscais ainda não declarados ou constituídos pelo Fisco.


A RFB esclareceu as principais dúvidas do contribuinte em relação a essa nova oportunidade de regularização fiscal:


O que é autoregularizção incentivada?

 

A autorregularização incentivada é um programa de conformidade fiscal do governo federal, instituído pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023.

 

O programa concede ao contribuinte condições especiais para regularização de tributos administrados pela Receita Federal através da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

 

A autorregularização antecipada é voltada especificamente para TRIBUTOS NÃO CONSTITUÍDOS, ou seja, para tributos com vencimento original até 30 de novembro de 2023 que não tenham sidos declarados pelo contribuinte ou lançados pela Receita Federal, inclusive os casos de fiscalização não concluída.

 

Também podem fazer parte da autorregularização antecipada débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro.


Quem pode aderir?

 

Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas e pessoas jurídicas que tenham débitos com a Receita Federal, desde que os débitos atendam os critérios de adesão estipulados em lei.


Qual o prazo e forma de adesão ao programa de autorregularização?

 

O período para adesão ao programa é de 2 de janeiro até o dia 1º de abril de 2024.


Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC (https://gov.br/receitafederal), na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web".


Quais débitos podem ser regularizados?


Podem ser incluídos na autorregularização incentivada tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que NÃO tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.


Sendo assim, podem entrar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo VENCIMENTO ORIGINAL SEJA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Também podem ser incluídos os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023.


Quais débitos NÃO podem ser regularizados?


NÃO podem ser incluídos na autorregularização:

1. Débitos constituídos antes de 30 de novembro de 2023

2. Débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.

3. Os débitos relativos ao Simples Nacional;

4. Débitos já parcelados ou transacionados;

 

Quais são os benefícios do programa de autorregularização incentivada?

 

Os débitos incluídos na autorregularização incentivada poderão ser liquidados sem incidência das multas de mora e de ofício e com desconto de 100% dos juros de mora.

 

Eles poderão ser liquidados por meio do pagamento de no mínimo 50% da dívida à vista e o restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas.


O contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e, também, créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiro.

 

Quais as hipóteses de exclusão do parcelamento relativo à autorregularização incentivada?

 

Será excluído do parcelamento o contribuinte que deixar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas. Também será excluído o contribuinte que deixar de pagar 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

 

É importante lembrar que, antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade. Sendo assim, o contribuinte poderá efetuar o recolhimento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação. Acabado este prazo sem que haja a regularização do débito, o contribuinte será excluído mediante notificação.


Fonte: RFB - Perguntas e Respostas, atualizado em 09/01/2024.

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