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SERVIDORES PÚBLICOS: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS

Atualizado: 9 de out. de 2023

É ilegal a supressão do benefício nos períodos em que o servidor, embora afastado, mantém-se em efetivo exercício do cargo público.

O auxílio-alimentação, também conhecido como vale-alimentação ou ajuda de custo, devido aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, está previsto na Lei Estadual nº 22.257/16:


Art. 189. Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.


Nos termos da lei, a concessão do vale-alimentação está condicionada apenas ao efetivo exercício do cargo ou da função pública e, ainda, à lotação em local onde não é servida alimentação.


Contudo, o Estado de Minas Gerais, através da regulamentação ilegal desse benefício, sonega tal direito ao servidor que, apesar de ainda no efetivo desempenho do cargo, afasta-se temporariamente do trabalho, como, por exemplo, na hipótese de férias, licença-prêmio, licença para capacitação/treinamento e licenças médica ou gestante.


Assim, sob o pretexto equivocado de que o auxílio-alimentação seria uma verba indenizatória condicionada ao trabalho, o Estado calcula tal parcela, de forma indevida, considerando apenas os dias efetivamente trabalhados.


O auxílio-alimentação, instituído por lei em favor dos servidores, diferente do que se possa crer, possui natureza diversa do benefício pago aos trabalhadores da iniciativa privada, este estabelecido em contrato trabalho ou instrumento normativo coletivo e que, por isso, ostenta natureza indenizatória e propter laborem.


Ressalta-se que existe jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio-alimentação, por englobar a remuneração do servidor, deve ser pago durante as férias e licenças:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE.

1. Os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. Precedente.

2. Agravo Regimental não provido.

(STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 8/5/2013.)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2. Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. Agravo regimental improvido.

(STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)


Portanto, os servidores públicos devem buscar os seus direitos, uma vez que é possível pleitear os valores que deixaram de perceber nos 5 (cinco) últimos anos.



Leia mais:

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O servidor que possui formação superior à exigida pelo cargo ocupado pode antecipar a promoção na carreira pública, podendo alcançar os níveis mais altos em menos da metade do tempo do que seria exigido normalmente para tanto.

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