Direitos dos bancários estão assegurados pela legislação e jurisprudência trabalhista.
Jornada de trabalho e gratificação de função:
O trabalho dos bancários, por força do artigo 224, da CLT, tem duração normal de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, uma conquista histórica da categoria que foi positivada na legislação trabalhista.
Escrevemos um artigo apenas sobre horas extras para explicar quando são devidas e, inclusive, como calculá-las. Clique abaixo para saber tudo sobre horas extras:
Estão excetuados do regime de jornada da categoria apenas os empregados que exercem função de confiança (direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes) e, por isso, percebem a gratificação correspondente, não inferior a 1/3 do salário.
Assim, a gratificação de função deve estar atrelada à fidúcia (confiança) depositada no empregado, o qual deve ocupar posição hierárquica superior e desempenhar função diferenciada em relação aos demais, com maiores poderes e mais responsabilidades.
Contudo, é uma prática comum das instituições financeiras pagarem a empregados que não exercem função de confiança tal gratificação numa tentativa de, assim, afastar o direito às horas extras, o que não é admitido pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Nacionais:
BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA DIFERENCIADA. DESCARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do exercente de cargo de confiança bancária nos moldes delineados no § 2º do art. 224 da CLT, necessário que o bancário atenda a dois requisitos de forma simultânea, quais sejam, o recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e que a função seja de maior relevância em relação aos demais empregados, que demande maior fidúcia, mediante o desempenho de atribuições que o diferencie do bancário comum. Sendo a regra geral a jornada de seis horas diárias para os bancários, cabe ao empregador comprovar que o trabalhador ocupava cargo de confiança que o enquadre na exceção do art. 224, §2º da CLT, a fim de elidir o direito do empregado às horas extras, porquanto se trata de fato impeditivo do direito vindicado (art. 333, II, CPC c/c art. 818/CLT), o que não restou comprovado nos autos.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011159-58.2018.5.03.0079 (RO); Disponibilização: 26/06/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 489; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Milton V.Thibau de Almeida)
É relevante destacar que a gratificação de função habitual integra o salário do empregado (art. 457, § 1º, CLT) e, por isso, deve repercutir na base de cálculo das demais parcelas salariais, como, por exemplo, férias e décimo terceiro salário.
Assim, a gratificação de função, apesar de vinculada ao cargo exercido pelo empregado, se paga durante muitos anos, pode ser incorporada à remuneração, não podendo mais ser suprimida, já que aderiu ao contrato de trabalho (art. 468, CLT), sob pena de ofensa ao princípio que veda a alteração contratual lesiva (Súmula nº 372, TST).
De outro lado, a gratificação de função, mesmo quando paga a funcionário que não exerce cargo de confiança, não pode ser compensada com as horas extras que o obreiro tenha direito (Súmula nº 109, TST).
Programa de Pontuação, comissões e outras bonificações:
Quando o empregado bancário é submetido a programa de pontuação, em que recebe pontos pela venda de produtos, os quais, por sua vez, podem ser trocados em lojas conveniadas, tal premiação recebida consiste, na verdade, em pagamento de comissões pelas vendas que foram efetuadas.
Assim, nessa hipótese incide a Súmula nº 93 do C. TST: “integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.”
Nesse sentido, havendo o pagamento de comissões mensais ao bancário (mesmo que pagas por empresas conveniadas), deve ser reconhecida a natureza salarial de tais verbas, ainda que tenham sido convertidas em pontos nos programas para troca de produtos; e, por consequência, o direito do empregado à integração destas parcelas à remuneração. Veja-se a jurisprudência do TRT-3ª Região:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE PONTUAÇÃO. COMISSÕES PAGAS PELA VENDA DE PRODUTOS. Trata a hipótese dos autos de programa de pontuação, denominado Mundo Caixa, em que, por meio da venda de produtos feita pelo empregado, são adquiridos pontos que podem ser trocados por produtos em lojas conveniadas. Tem-se, como decorrência lógica desse contexto, que a premiação recebida pelos empregados, é, na verdade, pagamento de comissões pelas vendas por eles efetuadas. E, nos termos da Súmula nº 93 do C. TST, 'integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador'. Dessa forma, sendo incontroversa a existência de comissões mensais (mesmo que pagas por empresas conveniadas), há que se reconhecer a sua natureza salarial, ainda que tenham sido convertidas em pontos nos programas para troca de produtos e, consequentemente, o direito do empregado à integração destas parcelas à remuneração. (TRT da 3ª Região; PJe: 0012135-89.2017.5.03.0050 (RO); Disponibilização: 10/04/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1502; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria).
Plano de Cargos Comissionados - PCC:
O bancário deve sempre verificar o Plano de Cargos Comissionados (PCC) da instituição financeira para qual trabalha, a fim de se verificar o seu direito à percepção de gratificações, prêmios ou até mesmo a “quebra de caixa”, em virtude das tarefas que, na prática, o funcionário desempenha.
Isso porque a eventual gratificação de função recebida não abrange ou mesmo substitui a gratificação de quebra de caixa ou outro prêmio ou bonificação que esteja previsto no Plano de Cargos Comissionados ou até no regulamento interno da instituição financeira na qual o bancário trabalha para aquela função desempenhada. Nesse sentido, o E. TRT 3ª Região:
"RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMUNERAÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. Possuindo a gratificação de quebra de caixa o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possível sua cumulação com a remuneração da função de caixa executivo, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições de um e outro posto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1412-55.2017.5.12.0019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019)."
Portanto, os empregados bancários devem estar atentos aos seus direitos que, caso violados, podem ser reclamados na Justiça do Trabalho.
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