Servidor público: restituição de contribuição previdenciária
- Rocha & Silva Advocacia
- 26 de abr. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de mai. de 2024
Se você é servidor público, pode estar sofrendo descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre parcelas que não serão incorporáveis à sua aposentadoria.

Direito de restituição de descontos indevidos de contribuição previdenciária
É indevido o desconto da contribuição previdenciária (INSS) sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou eventual e, principalmente, que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo do décimo terceiro salário, terço de férias, horas extras, gratificação de risco, adicional noturno, adicionais de periculosidade/insalubridade.
O servidor público deve contribuir, na medida dos seus rendimentos, para a previdência social, não podendo se conceber que seja tributado (descontado) em parcelas que não ostentam natureza retributiva ao trabalho (férias, adicionais, gratificações e etc.) e que, sobretudo, não serão integradas para fins de aposentadoria.
Embora a contribuição previdenciária dos servidores estaduais seja instituída pelos respectivos Estados, devem ser respeitadas as balizas da Constituição da República que estabelece que tal exação deve incidir sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho” (art. 195, I) e que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (art. 201, § 11º).
Ademais, a cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e/ou eventuais, que não impactam no valor da aposentadoria, caracteriza redução indevida da remuneração do servidor, violando o princípio constitucional da irredutibilidade (art. 37, XV).
Ora, não podendo o Estado ceifar parcela dos vencimentos do servidor, a pretexto de contribuição para a previdência social, sem que haja correspondência entre a exação e o benefício (aposentadoria), sob pena de enriquecimento ilícito.
Essa questão foi definida, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema nº 163), em julgamento que reconheceu que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria:
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (STF, Tema nº 163).
Quem pode pedir a restituição?
Os servidores da ativa e, inclusive, os aposentados - que continuam a contribuir após a inatividade - têm direito de pedir a restituição dos descontos indevidos nos seus vencimentos/proventos.
Qual o prazo de prescrição?
O servidor público pode pedir restituição apenas dos descontos que sofreu nos últimos 5 (cinco) anos contados a partir do ajuizamento do pedido judicial.
Como pedir a restituição dos valores descontados indevidamente?
A restituição de tributos, tais como a contribuição previdenciária, pelo fundamento de ilegalidade/inconstitucionalidade, só é possível mediante a ação judicial própria.
O servidor deve procurar um advogado especialista para impedir que o Estado exproprie indevidamente os seus vencimentos e recuperar os valores que lhe são devidos.
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