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EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS/COFINS

  • Foto do escritor: Rocha & Silva Advocacia
    Rocha & Silva Advocacia
  • 8 de fev. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 15 de mar. de 2021

A maior disputa tributária do Brasil e uma oportunidade que não pode passar desapercebida.

Em 15/03/2017, o STF finalizou o julgamento do RE nº 574706, com repercussão geral, acolhendo a tese de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, reduzindo, portanto, o encargo dessas contribuições.


Esse julgamento emblemático é importantíssimo porque, como foi reconhecida a repercussão geral da matéria, a decisão é de observância obrigatória para todos os demais órgãos jurisdicionais e, inclusive, para a RFB. Além disso, a mesma tese julgada pode ser aplicada analogicamente para o ISSQN, CPRB, ICMS-ST e etc..


Na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, no Anexo V – Riscos Fiscais, a própria União registrou a seguinte estimativa de Impacto:

  • Estimativa de Impacto: conforme dados da Receita Federal do Brasil, impacto estimado de R$89,44 bilhões, no período de 2003 a 2008. Este valor foi atualizado pela Nota Cetad/Coest nº 146, de 7 de outubro de 2014, utilizando a SELIC como indexador e chegou-se ao seguinte valor: 2003 a 2008: R$ 133,6bilhões, totalizando um valor de devolução aos contribuintes em caso de derrota da União de R$ 250,3 bilhões e uma perda de arrecadação projetada para 2015 de R$ 27,12 bilhões. Para o ano de 2016 foi fornecido um novo cálculo pela Receita Federal do Brasil, em 02.06.2016, no valor de R$ 19,7 bilhões e para o período de 2012 a 2016 um valor de R$ 101,7 bilhões.

É importante ressaltar que a União formulou requerimento para modulação dos efeitos da decisão (para impedir que o contribuinte pleiteie a restituição dos pagamentos indevidos passados), ainda não tendo sido apreciado tal requerimento.


De toda forma, a RFB, ainda que de forma restritiva, através de solução de consulta com efeito vinculante, reconheceu o resultado do julgamento, limitando, entretanto, a exclusão apenas do "ICMS efetivamente recolhido" e não do tributo, de fato, incidente nas operações (destacado em nota fiscal). Tal entendimento já está sendo rechaçado pelo Poder Judiciário, considerando que a decisão do STF não permite a limitação imposta.


Portanto, abre-se a oportunidade para o contribuinte, o quanto antes, ajuizar a ação pertinente para resguardar o seu direito de restituição relativo aos últimos 5 (cinco) anos (prazo prescricional), assim como, desde logo, reduzir sua carga tributária.


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