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FERTILIZAÇÃO IN VITRO (FIV): CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE

Atualizado: 7 de nov. de 2023

Foi superado o entendimento de que a fertilização in vitro não deveria ser custeada pelos planos de saúde.

FERTILIZAÇÃO IN VITRO: CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE

Fertilização in vitro e os planos de saúde


A fertilização in vitro (FIV) é um procedimento médico que consiste na fecundação, em laboratório, do óvulo, para posterior transferência do embrião para o útero materno. É um tratamento de reprodução assistida que pode ser indicado para casais que têm dificuldade de engravidar.


O planejamento familiar, em especial o natural desejo de se tornar pai/mãe, é garantido constitucionalmente e constitui um direito que deve ser propiciado pelo Estado (art. 226, § 7º, CR/88).


Nesse sentido, a Lei do Planejamento Familiar estabelece que: "para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de ação”.

Contudo, muitos casais têm recebido a negativa, pelo seu plano de saúde, de cobertura da FIV, apesar do elevado custo desse procedimento e da recomendação médica como técnica eficaz contra distúrbios da função procriativa.


O STJ, com base no entendimento da natureza taxativa rol de procedimentos e eventos da ANS, fixou a tese de que "salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigadas a custear o tratamento médico de fertilização in vitro” (Tema nº 1067, REsp 1.851.062-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2021).


Esse entendimento foi superado porque o Congresso Nacional, em reparação à jurisprudência dos Tribunais Superiores, promulgou a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que passou a tratar o rol de procedimentos e eventos da ANS não mais como taxativo, mas, sim, como referência básica (exemplificativo):


Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

(...)

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.


Em decisão recente (01/08/2023), de lavra do Des. José Américo Martins da Costa, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi reconhecida a obrigação do plano de saúde custear o tratamento médico (FIV) e, ainda, indenizar os danos morais sofridos pelos conveniados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FERTILIZAÇÃO IN VITRO - DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR - BACKLASH - EDIÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022 - SUPERAÇÃO DE PRECENDENTES - RESP 1.851.062-SP (TEMA 1067) E ERESP 1.886.929-SP - COBERTURA PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. A utilização de técnicas de reprodução artificial encontra-se intrinsicamente vinculada ao exercício do direito constitucional do planejamento familiar, porquanto viabilizam os direitos reprodutivos e o projeto de filiação. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico da fertilização in vitro, bem como do caráter taxativo do rol da ANS, foram superados pela edição da Lei Nº 14.454/2022, a qual restaurou a tese do rol exemplificativo da ANS com condicionantes. 3. A cobertura pelas operadoras dos planos de saúde dos tratamentos prescritos por médico ou odontólogo assistente, não listados no aludido rol, exige a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, dentre outras condicionantes. 4. Sendo a fertilização in vitro indicada para o tratamento da infertilidade e da endometriose, cuja eficácia é comprovada cientificamente, é de se concluir pela sua cobertura. 5. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 6. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 01/08/2023)


Portanto, sendo a fertilização in vitro prescrita pelo médico responsável e, ainda, tratando-se do procedimento médico de eficácia comprovada para tratamento da infertilidade e endometriose, não pode a sua cobertura ser negada pelos planos de saúde.


O que devo fazer se o plano de saúde negar a cobertura da FIV?

Se o seu plano de saúde negou o custeio da fertilização in vitro, você deve solicitar a formalização, por escrito, dos motivos da negativa e, em seguida, buscar a análise do seu caso por um escritório de advocacia especialista nesse tipo de causa.

É possível o saque do FGTS para custeio da FIV?


A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido que, considerando a finalidade social do FGTS, em casos de necessidade de tratamento médico, deve ser autorizado o levantamento dos depósitos mesmo não se tratando de hipótese expressamente autorizada por lei (art. 20, Lei 8.036/90). Veja-se decisão do STJ:


FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE DE TRABALHAR - IDADE AVANÇADA - TRATAMENTO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.

2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

3. Precedentes da Corte.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 670.723/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/2/2006, DJ de 6/3/2006, p. 322.)


Assim, o casal que irá se submeter à FIV pode pleitear a autorização judicial para levantamento do seu FGTS para custeio do tratamento médico.


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