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CORRETORES FRANQUEADOS: FRAUDE TRABALHISTA?

Atualizado: 15 de fev. de 2023

A Justiça do trabalho reconhece fraude na contratação irregular de trabalhadores através do modelo de franquia


A CLT estabelece que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar” a aplicação da legislação trabalhista (art. 9º).


Uma das formas mais comuns de burlar os direitos trabalhista é a chamada “pejotização” que, em termos simples, é a contratação dissimulada de uma pessoa jurídica para camuflar ou mascarar o trabalho prestado diretamente por uma pessoa física.


Como já explicamos em outros artigos deste blog, a legislação brasileira exige, para configuração do vínculo de emprego, a prestação de serviços pessoalmente, de forma onerosa (salário), não eventual (constante) e subordinada juridicamente (sob a direção/fiscalização do empregador).


É uma prática comum as grandes empresas que comercializam seguros e produtos financeiros, admitirem trabalhadores através de contratos de franquia, ao invés de contratarem diretamente a mão de obra necessária ao desempenho de sua atividade.


Contudo, os supostos contratos de franquia, em muitas vezes, não se adequam aos requisitos previstos na Lei de Franquia, distanciando-se do escopo essencial dessa espécie contratual (bilateralidade, consensualidade e remuneração do franqueador).


Na prática, o dito franqueado é um corretor/vendedor exclusivo dos produtos financeiros da empresa de seguros, devendo seguir as regras e o método de vendas estabelecido por esta, sujeitando-se o seu trabalho à ingerência e fiscalização da mesma, inclusive, em alguns casos, o trabalho é exercido dentro das próprias dependências da empresa.


É inegável que, nesses casos, os “corretores franqueados” estão inseridos intrinsecamente na estrutura operacional e organizacional da empresa, considerando que são responsáveis por todo o processo necessário para comercialização e, depois, gerenciamento dos produtos financeiros.


O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais possui entendimento firmado no sentido de que o contrato de franquia pode ser invalidado para ser reconhecido o vínculo de emprego:


CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. A pejotização não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, que consagra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em torno do qual se erigem todos os demais princípios justrabalhistas. Tendo em conta o comando inserto no art. 9º da CLT e com supedâneo no princípio da primazia da realidade, impõe-se a declaração da nulidade da contratação realizada sob tal viés. Por assim ser, a contratação do trabalhador por intermédio de empresa não afasta a configuração da relação empregatícia, se a realidade fática descortinada nos autos evidencia que os serviços eram prestados nos moldes previstos pelo artigo 3º, da CLT, mormente quando a pessoa jurídica foi constituída exatamente para tal fim.

(TRT-3, RO nº 0010702-28.2016.5.03.0004, Quarta Turma, Des. DENISE ALVES HORTA, julgamento em 29/01/2021, Reclamada: Prudential do Brasil)


RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS CONTRATADO SOB A FORMA DE FRANQUIA. FRAUDE. CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURADO. Para a configuração da relação empregatícia, indispensável é a constatação da presença concomitante dos pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. De fato, estipula o art. 17, caput e I, da Lei 4.594/64 que é vedado aos corretores serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros, com vistas a garantir ao indigitado profissional sua autonomia em face da sociedade seguradora. De igual forma, dispõe o art. 2º da Lei 8.955/94 que franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Todavia, tais dispositivos não constituem salvaguarda para exploração da força de trabalho do corretor de seguros que assume junto à reclamada a condição de franqueado, uma vez configurada, na prática, a relação de pessoalidade e subordinação, malogrando o objetivo da lei, que assim não pode ser evocada para elidir a configuração do vínculo empregatício.

(TRT-3, Ro nº 0011705-06.2016.5.03.0105 , Sétima Turma, Des. MARCELO LAMEGO PERTENCE julgamento em 07/02/2019, Reclamada: Prudential do Brasil)


RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. O corretor de seguros que trabalha nas dependências de empresa dedicada à venda desse produto no mercado, a qual, para isso, custeia totalmente o negócio, sujeita à observância de método de vendas estabelecido pela seguradora, sendo, ademais, fiscalizado na prestação do serviço, é, sem dúvidas, empregado, tanto mais quando as circunstâncias do caso revelam a sua total incapacidade de se auto-organizar no mercado e a prestação de serviços exclusiva para a tomadora.

(TRT-3, RO nº 0010941-63.2018.5.03.0165, Sexta Turma, Des. JORGE BERG DE MENDONÇA, julgamento em 20/10/2020, Reclamada: Prudential do Brasil)


Desse modo, uma vez reconhecido o vínculo de emprego, os “corretores franqueados” passam a fazer jus a todos direitos inerentes (férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS, INSS, horas extras, repouso semanal remunerado, licença maternidade e etc.).



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