É direito do agente penal, assegurado constitucionalmente, o pagamento das horas trabalhadas além da jornada legal semanal ou mensal, devidamente acrescidas dos adicionais e reflexos legais.
O Agente Penitenciário, como guardião da ordem no sistema prisional, desempenha um papel crucial na sociedade. É um trabalho desafiador que exige dedicação e responsabilidade, especialmente em situações que extrapolam a jornada regular de trabalho.
É nesse contexto que surge o direito às horas extras que é garantido constitucionalmente a todos os servidores públicos (art. 39, § 3º, CR/88).
A Lei Estadual nº 14.695/2004 estabelece que a jornada do agente penal pode ser exercida em regime de plantão, pendendo ser executada, conforme normas infralegais, nos regimes 12x36 ou 12x48, respeitada a carga horária de 160 horas mensais.
Contudo, os agentes penitenciários que trabalham em regime de plantão, muitas vezes, acabam excedendo os limites estabelecidos pela legislação e o Estado de Minas Gerais, de forma ilegal, nega a compensação das horas extras trabalhadas no mês seguinte, como é previsto na regulamentação do regime de trabalho da referida carreira pública.
É importante observar que as horas extras sonegadas do servidor público devem ser remuneradas com o acréscimo do adicional legal de 50%, adicional noturno e, ainda, repercutir reflexos nas demais parcelas salariais (gratificação natalina, férias, gratificações e etc.).
Portanto, o agente penal deve buscar o Poder Judiciário para reconhecer o seu direito à percepção das horas extras e, inclusive, cobrar os valores que deixou de receber dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.