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Foto do escritorRocha & Silva Advocacia

INCONSTITUCIONALIDADE: ICMS SOBRE TUST E TUSD

Atualizado: 10 de jun. de 2021

Cobrança indevida onera a conta de energia elétrica das empresas e do consumidor


O Estado de Minas Gerais inclui, de forma indevida, no ICMS incidente sobre a energia elétrica as taxas devidas pelo uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, as denominadas TUST e TUSD.

Em linhas gerais e bem simplificadamente, o ICMS é um imposto que incide sobre as operações de circulação (compra e venda) de mercadorias, não podendo, por isso, ser incluída na sua base de cálculo valores decorrentes de serviços (transmissão e distribuição) prestados antes do consumo da mercadoria (energia elétrica).

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre essa matéria: “o ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da 'mercadoria', e não do 'serviço de transporte' de transmissão e distribuição de energia elétrica. Assim sendo, no 'transporte de energia elétrica' incide a Súmula 166/STJ, que determina não constituir 'fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'". (AgRg no REsp 1135984/MG, Rel. Ministro Humberto Martins).

Portanto, os consumidores podem ingressar em juízo com pedido de restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos e, ainda, afastarem a cobrança indevida.


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