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STF DEFINE QUE O RECOLHIMENTO DO ITBI É DEVIDO APENAS NO REGISTRO

Atualizado: 24 de out. de 2023

Os Cartórios de Notas e os Municípios não poderão mais exigir o ITBI no ato de lavratura da escritura pública

Em julgamento realizado em 11/02/2021, o STF reafirmou que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com o registro do título translativo de propriedade, fixando a seguinte tese:

O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” (STF, ARE 1.294.969/SP (RG) – Tema 1.124).

Trata-se de entendimento jurisprudencial antigo, mas a relevância desse julgamento é que foi adotada, pela Corte Suprema, a sistemática da repercussão geral, o que, por força do artigo 927, III, do CPC, impõe a observância da tese fixada para todos os órgãos do Poder Judiciário.


Desse modo, como o serviço notarial é fiscalizado pelo Poder Judiciário Estadual, este deverá atualizar as normas regulamentares das serventias extrajudiciais para não mais prever a exigência do pagamento do ITBI antes da lavratura das escrituras públicas.


No caso de Minas Gerais, face o entendimento vinculante da Corte Suprema, o artigo 187, do Código de Normas dos Serviços Extrajudiciais – o Provimento Conjunto nº 93/2020 do TJMG –, deverá ser atualizado por ser inconstitucional:


Art. 187. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais: I - apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;


Ressalta-se que, na prática, o recolhimento posterior do imposto, além de garantir a formalização do negócio sem antecipação do encargo tributário, permite que ocorram novas negociações do imóvel - por exemplo, através de cessão de direitos -, transferindo o recolhimento do ITBI para o derradeiro comprador.


Por fim, caso o contribuinte sofra a indevida cobrança do ITBI pelo Cartório de Notas, não deve hesitar em buscar o Poder Judiciário, tendo em vista que milita em seu favor entendimento vinculante para os órgãos jurisdicionais, assegurando-lhe, inclusive, a concessão de medida liminar, sem o requisito de demonstração de urgência (art. 311, CPC).



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