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O QUE É JUSTIÇA GRATUITA?

Entenda o que são despesas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e como o cidadão pode ser dispensado do seu pagamento

O que é justiça gratuita?


Em linhas gerais, é o direito constitucional que assiste a qualquer pessoa física ou, até mesmo, jurídica de ter acesso à Justiça, independente do pagamento das despesas processuais ou honorários sucumbenciais, mediante a comprovação de não ter condições financeiras para tanto (art. 5º, LXXIV, CR/88).


O que são despesas processuais e honorários de sucumbência?


As despesas processuais consistem, em resumo, nas taxas, custas judiciais e demais dispêndios necessários para movimentar a máquina do Poder Judiciário, sendo, portanto, pagas pelo cidadão para utilizar os serviços estatais.


Os chamados honorários advocatícios sucumbenciais são a verba - normalmente, calculada entre 10% e 20% do valor econômico da causa - que deve ser paga, pela parte vencida na demanda, aos advogados da parte vencedora.


Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita dispensa o pagamento das seguintes despesas:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.


Quais os requisitos para gozar do benefício da justiça gratuita?


A parte deve se declarar pobre na acepção jurídica do termo e requerer, a qualquer momento no curso do processo judicial, o deferimento da gratuidade de justiça.


Embora a declaração de hipossuficiência (pobreza) da parte, por força de lei, seja presumida verdadeira e, assim, só possa ser afastada por provas em sentido contrário, existe o entendimento jurisprudencial (interpretação da lei pelos julgadores) de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos.


Assim, para fazer jus ao benefício, pode ser exigido pelo juiz da causa a apresentação de documentos, por exemplo: carteira de trabalho, comprovante de rendimentos, proventos ou salário, extratos bancários, declaração de IRPF, certidão de propriedade de veículos, faturas de cartão de crédito e etc..


Juizados Especiais e ações constitucionais


Nos Juizados Especiais, em primeira instância, independentemente da condição financeira, a parte é isenta das despesas processuais, podendo arcar com as custas e honorários sucumbenciais apenas se demandar em segunda instância.


De outro lado, nas ações de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação popular, chamados remédios constitucionais, não há, por regra, incidência de custas processuais ou de ônus sucumbenciais (art. 5º, LXVIII a LXXVII, CR/88). E, por sua vez, no mandado de segurança, é devido o recolhimento das custas processuais, mas não há condenação em honorários sucumbenciais.


Leia mais:

O Poder Judiciário é o grande responsável pela morosidade de tramitação dos processos judicais.

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