top of page
Foto do escritorRocha & Silva Advocacia

MG: PROTESTO DE TÍTULO SEM PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS

Lei Estadual garante ao credor protestar títulos vencidos sem antecipar os emolumentos e taxas cartorárias.

Na virada do ano de 2018, foi publicada a Lei Estadual nº 23.204 (inteiro teor abaixo) - em vigor desde 28/01/2019 - que alterou o momento do pagamento dos emolumentos e taxas cartorários para quando da baixa do protesto, ao invés de quando da distribuição (protocolo do título) – como era praticado até então.


Desse modo, os emolumentos e taxas cartorárias serão pagos, em regra, pelo devedor (quem deu causa ao protesto), ficando o credor responsável por tais custos apenas quando desistir ou solicitar o cancelamento do protesto.


Essa mudança é de suma importância porque o protesto é o meio formal de constituir o devedor em mora e, inclusive, de lhe provocar restrição creditória, uma vez que, após o registro do protesto, os bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) passam a repercutir a dívida cobrada.


Além disso, após a distribuição do protesto, cabe ao próprio Cartório enviar um oficial ou correspondência registrada para intimar o devedor para fazer o pagamento do débito, o que também representa, em favor credor, meio contundente de cobrança.


Quais títulos são passíveis de protesto? Todos documentos que constituam uma obrigação certa e já vencida, tais como contratos em geral (aluguel, confissão de dívida, compra e venda, mútuo e etc.), títulos de crédito (cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio e etc.) e até sentenças judiciais.


Em Belo Horizonte/MG, até o presente momento, não se encontra resistência por parte do Cartório Distribuidor de Protestos (Rua dos Guajajaras, n. 329, Centro) em aplicar a Lei Estadual nº 23.204/18. Contudo, nas comarcas do interior, o credor deve ficar atento e exigir seus direitos, tendo em vista que se já tem notícia de Tabeliães que, de forma inescusável, recusam aplicar a nova lei.


Portanto, este é o momento ideal de os credores reunirem todos os seus títulos inadimplidos, dentro do prazo prescricional (em regra, até cinco anos), e encaminharem para lavratura do protesto.


 

LEI Nº 23.204, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018


Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 12-B:

“Art.12-B – Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:

I – na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;

II – no pedido de desistência do protesto;

III – no pedido de cancelamento do registro do protesto;

IV – na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.

§ 1º – Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.

§ 2º – Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.

§ 3º – Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, será observado o disposto no § 1º do art. 2º.

§ 4º – As demais despesas a que se refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.

§ 5º – Aplicar-se-á às decisões judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput.”.

Art. 2º – A Nota X da Tabela 4 constante no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 – Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos valores descritos nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.o, para a averbação.”.

Art. 3º – Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

135 visualizações0 comentário

Kommentare


bottom of page