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Foto do escritorRocha & Silva Advocacia

Terço de férias dos professores sobre os 60 dias de descanso

Os professores , que gozam de 60 dias de férias, têm direito ao adicional de 1/3, sobre a integralidade do período de descanso.



A Constituição da República garante a todos os trabalhadores "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º),


No caso dos professores públicos, a legislação municipal e estadual, normalmente, estabelece férias de 60 dias. Por exemplo, no âmbito do Estado de Minas Gerais, tal direito está assegurado pelo artigo 129, I, da Lei nº 7.109/77.


Contudo, os entes públicos deixam de pagar o adicional constitucional de férias (1/3) sobre o período integral de descanso, limitando a sua incidência sobre a remuneração mensal do servidor.


Tal prática confronta a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que o terço constitucional (1/3) deve incidir sobre todo o período de férias, independentemente da sua duração.


A Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência em julgamento com repercussão geral, isto é, de observância obrigatória para os demais órgãos jurisdicionais:


O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (Tema nº 1.241/STF).

Ressalta-se que, de igual forma, o Tribunal Superior do Trabalho assegura o mesmo direito aos professores submetidos ao regime celetista de trabalho.


Portanto, os professores que tiveram o seu direito ao terço de férias sonegado podem ingressar com uma ação judicial para cobrança dos valores que deixaram de receber nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.



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