Progressão do servidor público por tempo de serviço
- Rocha & Silva Advocacia
- 22 de mai. de 2024
- 2 min de leitura
O Estado não pode negar o direito do servidor público de, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, perceber a progressão na carreira pública (passagem para o grau de remuneração subsequente).
Nos termos da legislação estadual, a progressão – que consiste na evolução horizontal do servidor público no quadro de carreira, mediante passagem pelos diferentes “graus” (“letras”) de remuneração – deve ocorrer após 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo grau:
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence.
Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Contudo, o Estado de Minas Gerais, após a concessão de promoção do servidor público – passagem de nível após 5 (cinco) anos -, de forma equivocada, reinicia a contagem do tempo de serviço necessário à próxima progressão ("grau"), acarretando, na prática, a exigência de 3 (três) anos para fazer jus à progressão. Veja-se:

Tal entendimento é contrário ao que determina a lei e provoca grande prejuízo ao servidor público que tem a sua evolução na carreira retardada e, ainda, deixa de perceber a remuneração justa de acordo com tempo de serviço prestado.
Ora, a legislação estadual assegura ao servidor público o direito de passagem para o grau subsequente após 2 (dois) anos de efetivo exercício, não se podendo admitir que tal interstício seja aumentado para 3 (três) anos sem previsão legal para tanto.
Portanto, os servidores prejudicados devem buscar o Poder Judiciário para resguardar os seus direitos e, inclusive, pleitear as diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
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