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Foto do escritorRocha & Silva Advocacia

PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO

Atualizado: 24 de out. de 2023


O servidor que possui formação superior à exigida pelo cargo ocupado pode antecipar a promoção na carreira pública


Como funciona a evolução na carreira pública?


Nos termos da legislação estadual, que regula as diversas carreiras do funcionalismo público, “promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence”, enquanto “progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence”.


Em resumo, a promoção e a progressão são, respectivamente, a evolução vertical e horizontal do servidor público dentro do quadro remuneratório da respectiva carreira. A título de exemplo, veja-se a tabela de vencimentos das carreiras de Assistente Administrativo da Polícia Militar e Agente de Segurança Penitenciário:


Promoção por escolaridade adicional


A promoção por escolaridade adicional consiste, em síntese, na antecipação da promoção por tempo de serviço aos servidores que, além do trabalho prestado à administração pública, buscaram aperfeiçoamento e qualificação.


Por regra, a promoção por tempo de serviço é concedida ao servidor que, dentro de determinado lapso temporal - normalmente, 5 (cinco) anos -, não tenha sofrido punições disciplinares e tenha logrado avaliações positivas do seu desempenho.


Assim, a legislação estadual assegura ao servidor que possui titulação superior à exigida para ocupação do cargo público a flexibilização dos requisitos legais para fazer jus à promoção por tempo de serviço. Nos casos das carreiras de segurança pública e de educação, por exemplo, os servidores públicos podem reduzir o interstício legal de promoção para apenas 2 (dois) anos:


Art. 17 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.


Desse modo, o servidor que ostenta titulação (graduação e/ou pós graduação) em cursos relacionados com a natureza e complexidade da sua carreira poderá alcançar os níveis mais altos em menos da metade do tempo do que seria exigido normalmente para tanto. Veja:


Negativa ilegal à promoção por escolaridade pela Administração Pública


O Poder Executivo tentou limitar o direito à promoção por escolaridade adicional, através de decretos que foram expedidos para regulamentação da legislação pertinente, estabelecendo que tal modalidade de promoção seria devida apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo até 02/06/2006 e, ainda, que tenham concluído o curso superior até 31/12/2007, dentre outras abusividades.


É claro que os critérios temporais estabelecido pelo Poder Executivo, além de violarem o princípio da legalidade, ofendem os princípios da isonomia e igualdade, porquanto não poderiam serem estabelecidas distinções entre os servidores estaduais, reconhecendo para uns a possibilidade de obtenção da promoção, enquanto os demais são alijados do recebimento do benefício laboral.


Diante disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou, em julgamento cuja observância é vinculante para os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instâncias, a tese jurídica de que as referidas limitações temporais, estabelecidos pelo Poder Executivo em descompasso com o que prescreve a lei, configuram abuso do poder regulamentar:


A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º,caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Rel. Des.(a) Afrânio Vilela, julgamento em 09/11/2018)

Portanto, os servidores públicos devem buscar os seus direitos para garantir a antecipação das próximas promoções que tiverem direito, assim como as diferenças remuneratórias pertinentes.


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