Direito ao FGTS do servidor temporário
- Rocha & Silva Advocacia
- 28 de jan.
- 2 min de leitura
Atualizado: 7 de mar.
O STF reafirmou que servidores que foram contratados irregularmente por designação ou contratos temporários têm direito de receber o FGTS referente ao período trabalhado.

A Constituição da República estabelece que a contração temporária deve ser observada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX, CR/88).
Contudo, os entes públicos não observam o preceito constitucional e promovem a contratação temporária ou por designação de servidores – muitos vezes, nem sequer sem prévio Processo Seletivo Simplificado (PSS) - para atender às demandas permanentes do serviço público, inclusive renovando os contratos sucessivamente por longos anos.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, por exemplo, a prática de designação de servidores da Secretaria de Educação, em decorrência da chamada Lei 100 (e da Lei nº 10.254/90) foi declarada inconstitucional pelo STF, acarretando a nulidade de todos os contratos de trabalho dos profissionais abrangidos por tal legislação.
Os servidores temporários/designados, apesar de não terem sido admitidos por concurso público e não possuírem estabilidade, não podem ser prejudicados com a anulação do respectivo vínculo sem que lhes seja garantido qualquer direito ou indenização.
Diante disso, o STF assegurou aos servidores, prejudicados pela contratação irregular, o direito ao recolhimento do FGTS em seu favor:
É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. (STF, Tema nº 191)
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (STF, Tema nº 916)
O recolhimento do FGTS consiste no pagamento de 8% de toda remuneração que foi auferida pelo servidor, em valor devidamente atualizado pelo Taxa SELIC.
Portanto, os servidores designados ou contratados temporariamente devem buscar o Poder Judiciário para que seja observado o seus direito de recolhimento do FGTS.
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