top of page
Foto do escritorRocha & Silva Advocacia

STF: A TAXA INCÊNDIO É INCONSTITUCIONAL

O STF definiu que os serviços de segurança pública, incluída a atividade de prevenção e combate a incêndios, devem ser custeados por impostos e não por taxas.



A Constituição da República autoriza a instituição de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (art. 145, II).


É claro que os serviços de prevenção e extinção de incêndio não são específicos e divisíveis, isto é, os usuários de tais serviços são indetermináveis (toda a coletividade), não podendo ser individualizada a cobrança, mensurando-se em relação a cada contribuinte o quanto se beneficiou da atividade estatal.


Dessa forma, os serviços que possuem natureza geral (uti universi), tais como saúde, educação e segurança pública, devem ser custeados através da arrecadação de impostos por toda a coletividade e não por meio das taxas.


Contudo, inadvertidamente, os Municípios e os Estados exigem do contribuinte taxas em razão da “utilização potencial do serviço de extinção de incêndios” (segurança pública). Os valores, normalmente, são calculados considerando a área construída do imóvel e a natureza da ocupação (grau de risco).


Essa questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 8.822/78, do Município de São Paulo, e, por consequência, da Lei nº 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, fixando a seguinte tese:


“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim“.

Portanto, considerando que a decisão do STF é definitiva e vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, os contribuintes devem recobrar os pagamentos que realizam indevidamente nos últimos cinco anos.

221 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comentarios


bottom of page