O STF definiu que os serviços de segurança pública, incluída a atividade de prevenção e combate a incêndios, devem ser custeados por impostos e não por taxas.
A Constituição da República autoriza a instituição de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (art. 145, II).
É claro que os serviços de prevenção e extinção de incêndio não são específicos e divisíveis, isto é, os usuários de tais serviços são indetermináveis (toda a coletividade), não podendo ser individualizada a cobrança, mensurando-se em relação a cada contribuinte o quanto se beneficiou da atividade estatal.
Dessa forma, os serviços que possuem natureza geral (uti universi), tais como saúde, educação e segurança pública, devem ser custeados através da arrecadação de impostos por toda a coletividade e não por meio das taxas.
Contudo, inadvertidamente, os Municípios e os Estados exigem do contribuinte taxas em razão da “utilização potencial do serviço de extinção de incêndios” (segurança pública). Os valores, normalmente, são calculados considerando a área construída do imóvel e a natureza da ocupação (grau de risco).
Essa questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 8.822/78, do Município de São Paulo, e, por consequência, da Lei nº 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, fixando a seguinte tese:
“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim“.
Portanto, considerando que a decisão do STF é definitiva e vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, os contribuintes devem recobrar os pagamentos que realizam indevidamente nos últimos cinco anos.
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