Julgamento do STF garante a redução de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 155, § 2º, III, estabelece que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, consagrando, em relação a este imposto, os princípios da seletividade e essencialidade.
É inegável e evidente a essencialidade da energia elétrica e dos serviços de telecomunicação (internet, telefonia, streaming e etc.), os quais são indispensáveis para o desenvolvimento econômico e social da nação, assim como para o trabalho, comunicação e lazer.
Desse modo, tratando-se de mercadoria/serviço essencial, a alíquota do ICMS, por exigência constitucional, deve ser menor do que à aplicada aos produtos menos relevantes ou supérfluos.
Com efeito, em julgamento recente (23/11/2021), o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese jurídica - que é por nós defendida há anos – de que os princípios constitucionais de essencialidade e seletividade, no caso da energia elétrica e dos serviços de telecomunicação, são de observância obrigatória para o Fisco Estadual:
"Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" (STF, RE 714139, Tema nº 745).
Contudo, em decisão posterior (17/12/2021), a Corte Suprema modulou (restringiu) os efeitos do referido julgamento, estipulando a sua eficácia apenas a partir de 2024, ressalvadas as ações que foram ajuizadas até a data de início do julgamento (05/02/2021).
No Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Estadual n º 6.763/75, a alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica para consumo residencial é de 30% e, para fins comerciais ou industriais, aplica-se a alíquota geral de 18%. Em contrassenso, as alíquotas de produtos supérfluos infinitamente menos essenciais que a energia elétrica, são inferiores à aplicada a esta, tais como, por exemplo, as fixadas para “joias” (5%), “mel” e “bucha vegetal” (7%), “móveis’, “produtos de informática”, “tecidos”, “máquinas’, “veículos automotores” e “materiaisde construção civil” (12%).
Desse modo, é evidente que, em Minas Gerais, em relação à energia elétrica e serviços de telecomunicações, não é observado o critério jurídico estabelecido, constitucionalmente, para definição das alíquotas do tributo (princípios da seletividade e essencialidade).
Ora, o legislador estadual, olvidando dos princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade, institui carga tributária mais gravosa sobre produto de extrema essencialidade, enquanto desonerou produtos cujo consumo não é essencial – e até mesmo deveria ser coibido.
Portanto, os consumidores que ainda não ingressaram em juízo deverão ficar atentos para verificarem se, a partir de 2024, serão beneficiados pela decisão do STF que garante a redução do imposto estadual sobre a enérgica elétrica e serviços de telecomunicações.
Comments