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STJ: CONTAGEM DO PRAZO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO

Atualizado: 18 de jan. de 2022

O marco inicial do prazo de decadência do ITCD deve observar a ocorrência do fato gerador, ao invés do momento de ciência deste por parte da Fazenda Estadual.

O que é decadência?


A decadência ou caducidade consiste na extinção, pelo decurso do tempo (caducar), do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário (art. 173, CTN), isto é, de efetuar o lançamento que estabelece a obrigação tributária e permite a sua posterior cobrança.


Quando se inicia o prazo de decadência do imposto sobre doação?


O Superior Tribunal de Justiça definiu, em relação ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, a forma de contagem do prazo de decadência, fixando a seguinte tese jurídica:


No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN” (STJ, REsp 1.841.771 – Tema 1048).

Em linhas gerais e a grosso modo, quando o contribuinte deixa de fazer a declaração de uma operação de doação, o Fisco Estadual, para lançamento do imposto devido (lavratura do auto de infração), tem o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à data do fato gerador (transmissão dos bens doados).


O STJ explicitou que, tratando-se de bens imóveis, o fato gerador ocorre quando do registro cartorário (art. 1.245, CC); e, em caso de bens móveis (numerário, veículos, joias e etc.), quando da tradição (art. 1.267, CC), ou seja, da efetiva disponibilidade ou entrega da coisa.


Esse julgamento é de suma importância porque passa a ser vinculante para os demais órgãos jurisdicionais e tende a também a ser acatado pelas Fazendas Estaduais que, até então, observavam o entendimento de que o prazo decadencial deveria ser contado apenas a partir da ciência, por parte do Fisco, do fato gerador.


A título de exemplo, cita-se decisão recente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais que, em desrespeito à legislação tributária (art. 173, I, CTN), deixou de reconhecer a decadência:


ITCD – DOAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos e se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, considerando como marco a ciência inequívoca do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 17 da Lei n° 14.941/03 c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional.(...)

Decadência não reconhecida. Decisão pelo voto de qualidade.

Lançamento procedente. Decisão unânime.

(CC/MG, Acordão nº 23.695/21, 1ª Câmara, Rel. Marco Túlio da Silva, julgamento em 11/02/2021).


Portanto, caso o contribuinte seja surpreendido com eventual atuação ou execução fiscal relativa a ITCMD cujo fato gerador ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, deve buscar o reconhecimento da decadência.



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