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Foto do escritorRocha & Silva Advocacia

OS TRABALHADORES DE APLICATIVOS TÊM DIREITOS COMO QUALQUER OUTRO TRABALHADOR?

Atualizado: 1 de ago. de 2022

Cada vez mais a jurisprudência nacional vem reconhecendo direitos trabalhistas em favor de entregadores e motoristas

As decisões mais recentes da Justiça do Trabalho têm garantido aos trabalhadores em aplicativos de mobilidade indenizações trabalhistas e a reintegração ao trabalho (reversão do descadastramento ilegal da plataforma digital).


É inegável que estamos vivendo uma revolução tecnológica e cultural. As relações de trabalho estão mais dinâmicas e cada vez mais distantes do modelo tradicional de vínculo de emprego.


No Brasil, no ano de 2020, foram registrados 29,4 milhões de empregados com carteira assinada, enquanto os trabalhadores apenas em aplicativos de transporte estão estimados em, pelo menos, 5,5 milhões (veja aqui).


Embora as plataformas digitais ofereçam uma fonte de renda aos desempregados, esses trabalhadores estão sujeitos a mais horas de trabalho, mais riscos à saúde, possuem remuneração menor e ficam à margem dos direitos sociais mais básicos, como, por exemplo, afastamento médico, férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, recolhimento previdenciário e FGTS.

Diante desse contexto, em muitos países do mundo (vide Espanha, Inglaterra, França, Suíça, Canadá e Estados Unidos), a Justiça do Trabalho vem reconhecendo direitos trabalhistas em favor dos trabalhadores de aplicativos, em especial os motoristas e entregadores (leia mais aqui, aqui e aqui).


No Brasil, a legislação exige, para configuração do vínculo de emprego, a prestação de serviços pessoalmente, de forma onerosa, não eventual (constante) e subordinada juridicamente (sob a direção hierárquica do tomador dos serviços).


E cada vez mais parece evidente que os requisitos legais do vínculo empregatício estão presentes no caso dos aplicativos de transporte (Uber, 99, Rappi, Ifood, Loggi e etc.).


Nas palavras do Des. LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT, em decisão recente (31/01/2022), em processo que foi patrocinado pelo escritório Rocha & Silva Advocacia:


EMPRESA-PLATAFORMA. MOTORISTA - RELAÇÃO DE EMPREGO. TRAÇO DIFERENCIADOR ENTRE O TRABALHO AUTÔNOMO E O TRABALHO SUBORDINADO - UBERIZAÇÃO E GOOGLERIZAÇÃO DA ECONOMIA - Pública e notoriamente, os motoristas de aplicativos, sob o comando de empresas-plataforma, não podem estipular o preço da corrida, nem descontos conceder, já que o valor é estabelecido pelo software delas, que ficam fechados sobre si próprios, conteúdos e "modus operandi", sem a interferência de terceiros. Sabe-se, ainda, que os motoristas não possuem a plena prerrogativa de escolher os passageiros e são, continuamente, submetidos à variada gama de avaliações. Por conseguinte, se os motoristas não têm a liberdade de definir a contraprestação pelo seu trabalho, obedecendo, por outro lado, às rígidas e múltiplas regras relacionadas com as condições do veículo, com a aparência, com o comportamento e com o desempenho, ainda que por intermédio de um sistema eletrônico, inclusive com a participação do passageiro-cliente, configurada está a subordinação, que admite, na sociedade informacional, variadas formas de configuração, mesmo que pela "mão invisível" de aplicativos. (...).


O Ministério Público do Trabalho, inclusive com base em pareceres técnicos e estudos econômicos, também vem defendendo o reconhecimento de direitos trabalhistas em favor dos trabalhadores em plataformas digitais. Há notícia até mesmo de tentativas, por parte das plataformas digitais, de manipulação da jurisprudência, impedindo que os órgãos jurisdicionais favoráveis aos empregados levem os processos a julgamento, fato já identificado pelo Ministério Público do Trabalho.


Portanto, os trabalhadores em plataformas digitais não podem temer buscar os seus lídimos direitos sociais, os quais são inerentes a qualquer trabalhador.



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